Os Conselhos Municipais de Assistência Social estão previstos na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e são definidos como instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil.
Os conselhos são instituídos pelo município, mediante lei específica que estabelece sua composição, o conjunto de atribuições e a forma pelas quais suas competências serão exercidas. São vinculados à estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação da política de assistência social (Secretaria Municipal de Assistência ou órgão equivalente) que lhes dá apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.
Devem ter composição paritária, com 50% de representantes governamentais (órgãos ou instituições das áreas de saúde, educação, trabalho e habitação) e 50% de representantes da sociedade civil. Seja qual for o número de conselheiros, ou a origem das representações, essa paridade deve ser respeitada, de modo a garantir a participação das organizações sociais e populares no processo de formulação, decisão e controle das políticas sociais. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Para bem desempenhar suas funções, é importante que os conselheiros participem de treinamento voltado para o desempenho do controle social; conheçam a legislação que rege os serviços, benefícios e programas de assistência social; mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população que demanda esses serviços; e participem de conferências e fóruns de assistência social.